O salário-maternidade é o benefício da Previdência Social pago a quem se afasta do trabalho por nascimento de filho, adoção, guarda judicial para fins de adoção ou aborto não criminoso. A regra está nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/1991. Ele vale para todas as categorias de seguradas do INSS: empregada, doméstica, MEI, contribuinte individual, facultativa, trabalhadora rural e desempregada que ainda mantém a qualidade de segurada.
Quanto tempo dura e quando começa
| Motivo | Duração |
|---|---|
| Parto, inclusive antecipado | 120 dias |
| Adoção ou guarda judicial para adoção de criança de até 12 anos | 120 dias |
| Natimorto | 120 dias |
| Aborto espontâneo ou previsto em lei (estupro ou risco de vida para a mãe) | 14 dias, a critério médico |
| Criança com deficiência permanente por síndrome congênita associada ao vírus Zika | 120 dias mais 60 dias |
Os prazos são os da página do INSS sobre o salário-maternidade e do art. 71 da lei. No parto, o benefício pode começar entre 28 dias antes da data prevista e o dia do nascimento. Desde a Lei 15.222/2025, se a mãe ou o bebê ficar internado por mais de duas semanas por complicação do parto, o benefício é pago durante toda a internação e por mais 120 dias depois da alta, descontado o que já foi pago antes do parto. Em casos excepcionais, o repouso antes e depois do parto pode ganhar mais duas semanas, com atestado avaliado pela perícia (art. 93 do Decreto 3.048/1999). Para receber, é preciso estar afastada do trabalho ou da atividade (art. 71-C).
Quem tem direito: não há mais carência
Até 2024, a lei exigia 10 contribuições mensais da contribuinte individual (inclusive a MEI), da facultativa e da segurada especial. O Supremo Tribunal Federal derrubou essa exigência no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111: segundo o Informativo 1.129 do STF, a carência de 10 contribuições viola a isonomia, a razoabilidade e a proteção constitucional à maternidade. O INSS cumpre a decisão pela Instrução Normativa 188/2025, que dispensa a carência em pedidos feitos a partir de 5 de abril de 2024 e nos que estavam pendentes nessa data, qualquer que seja a data do parto.
O que continua valendo é a qualidade de segurada na data do parto, da adoção ou do aborto. Ela nasce da filiação ao INSS, que é automática para quem exerce atividade remunerada e, para a facultativa, começa com a inscrição e o primeiro pagamento (art. 20 do Decreto 3.048). Ela se mantém por um tempo depois que as contribuições param (o período de graça do art. 15 da Lei 8.213): até 12 meses para quem deixou a atividade, 24 meses para quem tinha mais de 120 contribuições sem perder a qualidade de segurada, mais 12 meses para a desempregada com registro no órgão do Ministério do Trabalho e 6 meses para a facultativa. A página de serviço do gov.br ainda fala em “carência mínima de 10 meses”; a regra em vigor é a da instrução normativa publicada no Diário Oficial e da página do benefício no site do INSS.
A trabalhadora rural em regime de economia familiar (segurada especial) recebe um salário mínimo. O Regulamento da Previdência (art. 93, § 2º, do Decreto 3.048) exige que ela comprove atividade rural nos 10 meses anteriores ao parto, mesmo de forma descontínua; como a página do INSS sobre o tema é anterior à decisão do STF, confirme a exigência no 135 antes de pedir.
Quanto você recebe em cada categoria
| Categoria | Valor mensal | Quem paga |
|---|---|---|
| Empregada de empresa | Remuneração integral; se variável, média dos 6 últimos salários | A empresa, que compensa nas contribuições ao INSS |
| Empregada de MEI e trabalhadora avulsa | Remuneração integral | INSS |
| Empregada doméstica | Último salário de contribuição, entre o mínimo e o teto do INSS | INSS |
| Contribuinte individual, MEI e facultativa | 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em até 15 meses | INSS |
| Desempregada no período de graça | Mesma regra da contribuinte individual | INSS |
| Segurada especial (rural) | Um salário mínimo (se contribui como facultativa, a regra de 1/12) | INSS |
As regras estão nos arts. 72 e 73 da Lei 8.213 e na página do INSS sobre o valor. Para doméstica, contribuinte individual, MEI, facultativa, desempregada e segurada especial, o valor nunca fica abaixo do salário mínimo (art. 73), que em 2026 é de R$ 1.621,00 (Decreto 12.797/2025). Para a empregada e a avulsa, o valor máximo segue o limite do art. 37, XI, da Constituição. Alguns exemplos, com valores hipotéticos:
- MEI: contribui com 5% sobre o salário mínimo (R$ 81,05 por mês em 2026, segundo a tabela do INSS). O salário de contribuição é o mínimo, e o benefício é de R$ 1.621,00 por mês, cerca de R$ 6.484,00 nos 120 dias.
- Autônoma que pagou 20% sobre R$ 3.000,00 nos últimos 12 meses: 1/12 de R$ 36.000,00 dá R$ 3.000,00 por mês, cerca de R$ 12.000,00 no total.
- Doméstica com último salário de contribuição de R$ 1.800,00: R$ 1.800,00 por mês.
O salário-maternidade entra no cálculo do abono anual, o 13º do INSS (art. 120 do Decreto 3.048). Quem tem dois empregos ou atividades ao mesmo tempo recebe um benefício por atividade. Já o parto ou a adoção de mais de uma criança dá direito a um único benefício. Para a autônoma e a MEI que querem saber qual contribuição pagar, o detalhe está no nosso guia sobre INSS para MEI e autônomo.
Onde e como pedir
Empregada de empresa: pede na própria empresa, apresentando o atestado médico (se for se afastar até 28 dias antes do parto) ou a certidão de nascimento. A exceção é a empregada de MEI, que pede direto ao INSS (art. 72, § 3º).
Todas as outras (doméstica, MEI, contribuinte individual, facultativa, desempregada e adotantes) pedem ao INSS, pela internet, segundo a página do serviço no gov.br:
- 1. Entre no Meu INSS (site ou aplicativo) com CPF e senha da conta gov.br.
- 2. Em “Do que você precisa?”, digite “Salário-maternidade urbano”, escolha o benefício e siga as orientações. A trabalhadora rural usa o serviço “Salário-Maternidade Rural”.
- 3. Anexe documento de identificação (RG, CIN, CNH ou CTPS), CPF e, conforme o caso, a certidão de nascimento da criança, o atestado médico específico para gestante (afastamento até 28 dias antes do parto), o termo de guarda para fins de adoção ou a nova certidão de nascimento emitida após a adoção.
- 4. Acompanhe em “Consultar Pedidos”. Se o sistema estiver fora do ar, ligue 135.
O prazo para pedir é de até 5 anos depois do parto ou da adoção. E o INSS tem prazo para responder: pela Lei 15.415, de 25 de maio de 2026, o salário-maternidade pago pelo INSS deve ser concedido em até 30 dias do pedido. Se o prazo não for cumprido, o benefício é concedido de forma provisória e automática; o INSS analisa depois e, se os requisitos não forem cumpridos, o pagamento é cortado, mas o que já foi recebido não precisa ser devolvido, salvo má-fé comprovada.
Licença-maternidade, Empresa Cidadã e estabilidade
A licença é o afastamento do trabalho; o salário-maternidade é o dinheiro pago nesse período. A Constituição garante à empregada 120 dias de licença sem prejuízo do emprego e do salário (art. 7º, XVIII). Nas empresas que aderiram ao Programa Empresa Cidadã, a licença ganha mais 60 dias, desde que a empregada peça até o fim do primeiro mês após o parto (art. 1º da Lei 11.770/2008).
A empregada gestante não pode ser dispensada sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Os direitos da mãe que volta ao trabalho e amamenta estão no nosso guia do Agosto Dourado e direitos da mãe que trabalha.
O pai: licença de 5 dias e o salário-paternidade a partir de 2027
Até 31 de dezembro de 2026, a licença-paternidade é de 5 dias (ADCT, art. 10, § 1º), com mais 15 dias nas empresas do Empresa Cidadã, se o empregado pedir até 2 dias úteis após o parto e comprovar participação em atividade de orientação sobre paternidade responsável. A Lei 15.371/2026, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2027, cria o salário-paternidade pago pela Previdência e amplia a licença para 10 dias em 2027, 15 em 2028 e 20 em 2029; o prazo de 20 dias depende do cumprimento da meta fiscal. Quando não há mãe no registro da criança, ou quando só o pai adota, o salário-paternidade passa a equivaler ao salário-maternidade, inclusive na duração. O detalhe está no nosso guia dos direitos do pai e da nova licença-paternidade.
Perguntas frequentes
Fui demitida grávida. O que acontece?
Se a dispensa foi sem justa causa durante a estabilidade, a trabalhadora pode pedir na Justiça do Trabalho a reintegração ao emprego ou a indenização de todo o período de estabilidade, segundo o Tribunal Superior do Trabalho. A proteção vale também em contrato por prazo determinado, inclusive o de experiência (Súmula 244 do TST). Sem vínculo na data do parto, quem ainda está no período de graça recebe o salário-maternidade direto do INSS (art. 97 do Decreto 3.048).
Sou MEI e estou com DAS atrasado. Ainda tenho direito?
Não existe mais número mínimo de contribuições, mas o INSS precisa reconhecer a qualidade de segurada na data do parto, e ele faz isso pelos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Antes de pedir, confira no Meu INSS o “Extrato de Contribuições”, onde aparecem os pagamentos registrados. Se faltar algum mês, regularize e, em caso de dúvida sobre o seu histórico, ligue 135.
Comecei a contribuir durante a gravidez. Recebo?
Pela decisão do STF, a carência não é exigida, e o próprio tribunal considerou que não é razoável supor que autônomas se filiem ao INSS só ao descobrir a gestação. Para quem se inscreve como facultativa, porém, a filiação só vale a partir da inscrição e do primeiro pagamento, e não é possível pagar meses anteriores à inscrição (art. 11, § 3º, do Decreto 3.048).
O pai pode receber o salário-maternidade?
Pode, em duas situações. Na adoção, o homem adotante tem direito desde 25 de outubro de 2013, mas só um dos adotantes recebe por processo. Se a mãe que tinha direito morrer, o cônjuge ou companheiro que também tenha qualidade de segurado recebe o benefício por todo o período ou pelo tempo restante, pago pelo INSS, desde que peça até o último dia do benefício original; a regra não se aplica se a criança morrer ou for abandonada (art. 71-B).
Posso receber o salário-maternidade junto com o auxílio-doença?
Não. Segundo o INSS, o salário-maternidade não pode ser acumulado com benefícios por incapacidade. Se a gestante precisar se afastar antes do período do salário-maternidade, por exemplo numa gestação de alto risco, o benefício possível é o auxílio por incapacidade temporária, que depende de perícia; a gestação de alto risco está na lista de condições que dispensam carência para esse auxílio. As regras estão no nosso guia do auxílio-doença.
Fontes
- Lei 8.213/1991, compilada (arts. 15, 71 a 73)
- Decreto 3.048/1999, Regulamento da Previdência Social (arts. 11, 93, 97 e 120)
- STF, Informativo 1.129: ADIs 2.110 e 2.111
- Instrução Normativa PRES/INSS 188/2025
- INSS: Salário-Maternidade
- INSS: Valor do salário-maternidade
- INSS: Salário-maternidade para segurada especial
- gov.br: Solicitar Salário-Maternidade Urbano
- Lei 15.415/2026 (prazo de 30 dias para concessão)
- Lei 15.222/2025 (internação após o parto)
- Lei 15.371/2026 (licença e salário-paternidade)
- Lei 11.770/2008 (Programa Empresa Cidadã)
- Constituição Federal, art. 7º, e ADCT, art. 10
- TST: estabilidade da gestante em contrato de experiência
- INSS: Tabela de contribuição mensal de 2026
- Decreto 12.797/2025 (salário mínimo de 2026)
- INSS: Cálculo da GPS e Extrato de Contribuições





